Processo 1015841-43.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1015841-43.2022.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1015841-43.2022.8.11.0041 APELANTE: ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA VISTOS. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e por ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa contribuinte contra ato atribuído à autoridade fazendária estadual, em que se discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, durante o exercício de 2022. Inconformado, o ESTADO DE MATO GROSSO interpôs recurso de apelação, oportunidade em que alega, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a LC n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas fixou normas gerais de repartição da arrecadação do ICMS, suprindo condicionante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5469 e do RE 1.287.019. Defende que as anterioridades anual e nonagesimal somente incidem sobre leis que criem ou aumentem tributos, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso da LC n. 190/2022. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, mantendo-se a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022. Por sua vez, ELC Produtos de Segurança Indústria e Comércio Ltda. e Safelock Produtos de Segurança Indústria e Comércio Ltda., também inconformadas, também interpuseram apelação, sustentando que a sentença teria limitado indevidamente a segurança ao período anterior ao início da vigência da LC n. 190/2022. Em apertada síntese, alegam que a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 violaria as anterioridades anual e nonagesimal, especialmente porque a LC n. 190/2022 foi publicada apenas em 05/01/2022 e seu art. 3º faz expressa remissão ao art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Em preliminar, requereram o sobrestamento do feito até o julgamento das ADIs relacionadas à matéria, mencionando as ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078. Apenas o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou, em síntese, pelo desprovimento da apelação. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (Id. 156992160), opinou pela retificação da sentença, em sede de reexame necessário, para fins de denegar a segurança por ausência de ameaça ou violação de direito subjetivo e, na hipótese contrária, pela extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída, julgando, em qualquer caso, prejudicadas as apelações interpostas. Registra-se, por oportuno, que em decorrência do julgamento do Tema 1.266/STF os autos foram sobrestados, tendo sido retornado após o julgamento pela Corte Constitucional. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou…

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