Processo 1015842-26.2025.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015842-26.2025.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015842-26.2025.8.11.0040 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: HDI SEGUROS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (doravante Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT (ID 354204437), que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento nº 1015842-26.2025.8.11.0040, ajuizada por HDI SEGUROS S.A. (doravante Apelada), julgou procedente o pedido inicial resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.176,00 (três mil, cento e setenta e seis reais). Em observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: Incidente desde a data do efetivo desembolso pela seguradora (12/03/2025), aplicando-se a taxa SELIC até a data de início da geração de efeitos da padronização prevista na Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a atualização monetária passará a ser feita pelo índice IPCA; b) Juros de Mora: Incidentes a partir da citação (art. 405 do CC, responsabilidade contratual por sub-rogação ou interpretação mais benéfica na transição legal), calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice IPCA (na forma do novo art. 406, § 1º, do Código Civil), devendo observar a sistemática vigente após a eficácia plena da referida Lei. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 354204439), reiterando as teses defensivas. Sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento implícito da prova pericial, caracterizando decisão surpresa. No mérito, reafirma a imprestabilidade do laudo técnico unilateral e apócrifo, a ausência de comprovação do nexo causal, a validade de seus relatórios operacionais (PRODIST) que atestam a regularidade do serviço, e a impossibilidade de se exigir a produção de prova diabólica. Argumenta que, tratando-se de suposta omissão, a responsabilidade seria subjetiva, e que a Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, mormente pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em ações regressivas, conforme Tema 1.282 do STJ. Por fim, impugna os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 354204443), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do apelo. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme se afere do cotejo entre a data de intimação da sentença e o protocolo da peça recursal. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes jungidos aos autos (IDs 354204438, 354204440 e 354204441). As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Da Análise da Preliminar de Cerceamento de Defesa A…

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