Processo 1015846-53.2025.8.26.0361

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015846-53.2025.8.26.0361
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1015846-53.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1002037-40.2018.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível - Família - K.T.G.M. - E.C.C. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por K.T.G.M. em face de E.C.C., na qual se busca, em síntese, a anulação parcial de acordo de dissolução de união estável e partilha de bens homologado judicialmente em fevereiro de 2018, cumulada com pedido de sobrepartilha de bens supostamente sonegados, bem como o reconhecimento da existência de sociedade de fato relativa a escritório de advocacia mantido pelo requerido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material quanto ao acordo homologado e a prescrição da pretensão anulatória. No mérito, requereu a improcedência da ação. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, diante da expressa manifestação de ambas as partes, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação. No que se refere à preliminar de coisa julgada material, não assiste razão ao requerido. O pedido de anulação do acordo homologado judicialmente não se confunde com tentativa de rediscussão imediata de matéria já decidida, mas visa, justamente, à desconstituição do título judicial formado pela sentença homologatória, mediante alegação de vícios que, em tese, maculariam a manifestação de vontade. Trata-se de pretensão que se insere no próprio mérito da demanda, não podendo ser obstruída, de plano, pela coisa julgada, sob pena de esvaziamento do direito de ação. O pedido de sobrepartilha, por sua vez, não incide sobre bens já partilhados no acordo homologado, mas objetiva integrar ao acervo partilhável bens que teriam sido omitidos ou sonegados à época da partilha originária. A cumulação do pedido de anulação, ainda que parcial, com o de sobrepartilha é admitida pelo ordenamento jurídico, inexistindo vedação legal à formulação conjunta das pretensões, nos termos dos artigos 327 do Código de Processo Civil e 669 do mesmo diploma. Cuida-se, portanto, de pedidos juridicamente compatíveis e processualmente adequados. Ressalte-se, ademais, que a demanda não ostenta natureza de ação rescisória. A ação anulatória de acordo homologado judicialmente, fundada em vício de consentimento ou defeito do negócio jurídico, possui pressupostos, finalidade e disciplina diversos daqueles previstos para a ação rescisória, não se confundindo uma com a outra. Assim, inaplicáveis, por conseguinte, as exigências próprias do artigo 966 do Código de Processo Civil. Diversa, contudo, é a solução quanto à preliminar de prescrição da pretensão anulatória. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, a ação destinada a anular negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da data da conclusão do ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, com fundamento nadecadência, ação anulatória departilhaem açãodivórcioconsensual. A apelante sustenta a inaplicabilidade doprazodecadencial de um ano, previsto no art. 2.027 do Código Civil, defendendo a aplicação doprazode quatro anos, conforme art. 178 do Código Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em estabelecer qual oprazodecadencial aplicável à ação anulatória departilhadebensdecorrente dedivórcioconsensual. III. Razões de Decidir: Oprazodecadencial aplicável…

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