Processo 1015850-44.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1015850-44.2026.8.11.0015 POLO ATIVO: ALINE TORRES ALVES POLO PASSIVO: BLENDA MARIA MACHADO DE SOUSA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Dos autos, verifica-se que a parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, analisando a justificativa apresentada pela patrona da requerente no ID 239707260, verifica-se não ter sido carreado aos autos qualquer elemento probatório idôneo e minimamente consistente capaz de conferir verossimilhança às alegações, que justificasse a ausência da parte à solenidade previamente designada. Com efeito, a justificativa apresentada está desacompanhada de documentação hábil a comprovar o alegado, revelando-se insuficiente para afastar as consequências processuais decorrentes do não comparecimento, sobretudo diante da ausência de qualquer suporte probatório que evidencie a impossibilidade efetiva de participação da autora no ato processual. Importa destacar que a audiência de conciliação é um ato essencial nos Juizados Especiais, alicerçado nos princípios da oralidade e da autocomposição. Assim, sua realização deve ser priorizada dentro do trâmite processual. Ademais, nos termos do artigo 362, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, eventual impedimento para comparecimento à audiência deve ser informado previamente nos autos ou justificado durante o ato, cabendo ao representante juntar, posteriormente, a documentação pertinente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA POSTERIOR E INSUFICIENTE. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto por Jorge Ribeiro de Santa Barbara contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual. A parte autora sustenta que não compareceu por falha técnica no ingresso à sala virtual do Microsoft Teams, afirmando que permaneceu no ambiente de espera da plataforma, e requer a desconstituição da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a justificativa de falha técnica apresentada pela parte autora, seis dias após a audiência virtual de conciliação, é suficiente para afastar a contumácia; (ii) estabelecer se a ausência da parte autora à audiência autoriza a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso impugna especificamente a questão da ausência do autor à audiência de conciliação, razão pela qual se rejeita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. O comparecimento pessoal da parte autora à audiência constitui ônus processual essencial ao desenvolvimento válido do procedimento dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da oralidade,…
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