Processo 1015851-74.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015851-74.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015851-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Regime Previdenciário] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), MARINEIDE FRANCISCA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JULIO CESAR CAMPOS MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESMEMBRAMENTO POSTERIOR EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso e Mato Grosso Previdência – MTPREV contra decisão que, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto às alegações de prescrição da pretensão executória, prescrição intercorrente, prescrição das parcelas retroativas, duplicidade de execução e litigância de má-fé, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Os Agravantes sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão executória em razão do decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva, considerando o trânsito em julgado do título executivo e a posterior execução coletiva promovida pelo sindicato; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da execução coletiva e o posterior desmembramento em execuções individuais afastam a caracterização de inércia dos substituídos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, em regra, inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo coletivo, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877. 4. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, por afastar a inércia dos beneficiários do título executivo. 5. O sindicato promove atos concretos destinados à efetivação da execução coletiva, requer documentos indispensáveis à individualização dos créditos e impulsiona regularmente a fase executiva, evidenciando a inexistência de abandono ou desídia dos substituídos processuais. 6. Enquanto a execução coletiva permanece em tramitação, não se caracteriza a prescrição da pretensão executória individual, sobretudo quando o desmembramento em execuções individuais decorre de determinação judicial ou de requerimento formulado pelo próprio…

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