Processo 1015853-33.2020.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015853-33.2020.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015853-33.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO PAULO CANDIDO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A DESTINATÁRIO(S): BENEDITO PAULO CANDIDO COSTA JANIMARA DA SILVA GOULART - (OAB: MT22536-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457796059) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015853-33.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015853-33.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO PAULO CANDIDO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015853-33.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO PAULO CANDIDO COSTA Advogado do(a) APELADO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria. O magistrado de origem reconheceu a especialidade de períodos rurais e urbanos, convertendo-os em tempo comum para conceder aposentadoria por tempo de contribuição a BENEDITO PAULO CANDIDO COSTA, com DIB em 15/07/2019. Foi deferida a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária insurge-se, primordialmente, contra o reconhecimento da especialidade nos períodos rurais (1985-1986). Alega que o perito judicial fundamentou a insalubridade na "radiação não-ionizante" (solar), agente que sustenta ter sido excluído do rol previdenciário e que, na esfera trabalhista, não gera enquadramento por fonte natural. Argumenta, ainda, que a função de "ajudante geral" anotada em CTPS não permite presumir a operação de máquinas pesadas e que a perícia judicial, ao retificar o PPP com base em declarações do autor, usurpa a competência da Justiça do Trabalho. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado sustenta a ocorrência de inovação recursal e preclusão, afirmando que o INSS não contestou especificamente os períodos rurais nem impugnou o laudo pericial no momento oportuno. No mérito, defende que a perícia constatou não apenas radiação, mas também umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos/benzeno), e que o enquadramento por categoria profissional para o trabalhador agropecuário é admitido até 1995. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015853-33.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO PAULO CANDIDO COSTA Advogado do(a) APELADO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao…

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