Processo 1015860-33.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. Da preliminar de suspensão do processo (Tema 1.417 do STF). No caso vertente, constata-se que não é caso de suspensão do processo. Isso porque o Colendo STF – Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.417 da repercussão geral, determinou em 26/11/2025, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ, “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” grifos nossos. Contudo, sobreveio em 10/03/2026 decisão do eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, por ocasião da análise dos Embargos de Declaração opostos no aludido feito, acolhendo o recurso interposto para o fim de integrar sua decisão inicial e “(...) esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica[1].” grifos nossos. Nesse cenário, de superveniente exclusão das hipóteses de responsabilidade civil fundada em falha na prestação de serviço (fortuito interno), hipótese dos autos, do âmbito de incidência da suspensão anteriormente determinada no aludido Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ, deve ser rejeitado o pleito de suspensão do presente feito, determinando-se o seu regular prosseguimento para todos os fins legais. Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. A parte ré sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no critério da especialidade. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de transporte aéreo, especialmente em voos domésticos e no que tange à falha na prestação do serviço e à reparação por danos morais. O fato de existir legislação específica (CBA) não afasta a incidência da norma consumerista, que possui status de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC) e visa proteger a parte vulnerável da relação, conforme mandamento constitucional (artigos 5º, XXXII e 170, V, ambos da CF). Opera-se, no caso, o chamado "diálogo das fontes", em que as normas coexistem, aplicando-se o CDC como patamar mínimo de proteção ao consumidor. Sendo o cerne da questão uma falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), a responsabilidade civil da transportadora deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. Rejeita-se também a preliminar. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação…
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