Processo 1015862-18.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015862-18.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015862-18.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008052-90.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA EDILEUZA FIRMINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - MT28219-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA EDILEUZA FIRMINO RODRIGUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 458152830 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1015862-18.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008052-90.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA EDILEUZA FIRMINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - MT28219-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA EDILEUZA FIRMINO RODRIGUES contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal, deferiu tutela provisória para determinar a imediata reintegração do imóvel objeto de contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, em razão do inadimplemento contratual e da consequente caracterização do esbulho possessório. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) sua posse sobre o imóvel não decorre de esbulho, mas de relação legítima oriunda de união estável com o beneficiário originário do contrato, havendo, inclusive, anuência deste quanto à sua permanência; 2) sempre agiu de boa-fé e buscou regularizar a situação junto à instituição financeira, inexistindo conduta clandestina ou ilícita; 3) “Diferentemente do alegado, a agravante compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, momento em que foi informada pelo responsável que ela precisaria apenas do comprovante de endereço, não informando à ela do que se tratava as notificações. Com isso ela promoveu as medidas necessárias à regularização, apresentando um comprovante de endereço, demonstrando sua boa-fé e intenção de manter o vínculo de forma regular”; 4) “Trata-se de pessoa hipossuficiente, desempregada, que reside no imóvel com seu filho, nora e netos, sendo que a subsistência familiar depende exclusivamente da renda de seu filho que trabalha de forma informal, sem carteira assinada”; 5) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, especialmente diante do risco de dano grave e irreparável consistente na perda de sua moradia e de sua família, em situação de vulnerabilidade social (ID 457730259A). Requer a agravante: “concessão do efeito suspensivo, nos termos acima expostos” (ID 457730259A). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença…

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