Processo 1015862-37.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015862-37.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LIDIANE DA SILVA PEREIRA FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DESTINATÁRIO(S): LIDIANE DA SILVA PEREIRA FARIAS ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - (OAB: MG199076-A) FUNDACAO CESGRANRIO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015862-37.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015862-37.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LIDIANE DA SILVA PEREIRA FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015862-37.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Lidiane da Silva Pereira Farias, julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial no âmbito do Concurso Nacional Unificado, determinando sua inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial, assegurada a nomeação e posse caso atingida pontuação suficiente, observada a ordem de classificação. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação, afirmando que a avaliação foi realizada por banca composta por membros regularmente designados, que concluíram, de forma unânime, pela incompatibilidade das características fenotípicas da candidata com a condição de pessoa negra ou parda. Argumenta que o procedimento observou os critérios previstos no edital e na legislação aplicável, especialmente a Lei nº 12.990/2014, e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Defende, ainda, que não há obrigatoriedade de motivação textual detalhada nas decisões das comissões de heteroidentificação, pois tal exigência introduziria subjetividade indevida no procedimento. Sustenta também a impossibilidade de nomeação ou posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado da decisão judicial, invocando precedentes jurisprudenciais e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença, alegando nulidade do ato administrativo por ausência de motivação individualizada, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Afirma que apresentou conjunto probatório que confirma sua autodeclaração como pessoa parda e que o controle judicial limitou-se à análise da legalidade do ato, sem substituição do mérito administrativo. Sustenta, ainda, que a decisão apenas assegurou…
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