Processo 1015863-43.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015863-43.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1015863-43.2026.8.11.0015 AUTOR: RAFAEL FABIANO DOMINGUES AUTOR(A): NEIVA LUCIANE DE OLIVEIRA SUSSAI REU: JORGE MULLER JUNIOR, NIRLAINI CARLA DE LIMA, RICARDO SOUZA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL FABIANO DOMINGUES e NEIVA LUCIANE DE OLIVEIRA SUSSAI em face de JORGE MULLER JUNIOR, NIRLAINI CARLA DE LIMA e RICARDO SOUZA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que os autores, na condição de compradores de boa-fé, teriam sido vítimas de suposto golpe imobiliário, com alegada participação determinante dos corretores de imóveis Ricardo Souza dos Santos e Jorge Muller Junior. Aduz que, em 28 de fevereiro de 2026, o requerido Ricardo teria entrado em contato com o autor Rafael por meio do aplicativo WhatsApp, ofertando a venda de lote urbano situado na Rua dos Mamoeiros, n.º 128, bairro Jardim Paraíso II, em Sinop/MT, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sob o argumento de que o suposto vendedor, identificado como Tiago, necessitaria de recursos para tratamento médico. Assevera que, ao manifestarem interesse, os autores questionaram expressamente a legitimidade do negócio, ocasião em que o requerido Ricardo teria garantido, de forma categórica, a idoneidade da transação e a confiabilidade do pretenso vendedor, repassando, em seguida, o contato dos autores ao correquerido Jorge Muller Junior. Sustenta que o requerido Jorge teria conduzido integralmente a elaboração da documentação negocial, providenciado o Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel Urbano (ID. 232706860), enviado a documentação do bem e coletado as assinaturas das partes, as quais foram apostas pelos autores por meio da plataforma Gov.br, em 03 de março de 2026. Aduz que as assinaturas dos supostos vendedores — identificados como Tiago Dias de Souza e Sâmara Brito Bezerra de Souza — foram colhidas por meio da plataforma ZapSign, de nível de segurança inferior, circunstância que teria gerado estranheza nos autores. Afirma que, ao questionarem os requeridos sobre a validade das assinaturas, ambos os corretores teriam garantido sua legitimidade e orientado o prosseguimento da transação. Menciona, ainda, que o autor Rafael teria solicitado expressamente a lavratura de escritura pública de compra e venda, providência que teria sido recusada pelos requeridos, os quais insistiram na utilização do instrumento particular. Narra que os requeridos informaram que o pagamento deveria ser realizado em conta bancária de titularidade de terceira pessoa — a requerida Nirlaini Carla de Lima, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, Banco Stone (197), Agência 0001, Conta Corrente 532684438 —, apresentando Declaração de Autorização de Pagamento supostamente assinada pelos vendedores via ZapSign em 02 de março de 2026 (ID. 232706864). Aduz que, novamente, os autores manifestaram estranheza com o direcionamento do pagamento a pessoa alheia ao contrato, mas foram tranquilizados pelos corretores quanto à regularidade do procedimento. Em cumprimento às orientações recebidas, os autores teriam efetuado as seguintes transferências para a conta da requerida Nirlaini: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 9.491,71 (nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), pelo autor Rafael (IDs. 232724030 e 232724026), e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pela autora Neiva…

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