Processo 1015863-91.2025.8.26.0037

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1015863-91.2025.8.26.0037
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1015863-91.2025.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.S.F. - I.N.S.F. - Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, ajuizada por S.R. da S.F. em desfavor de I.N. da S.F. Narrou a autora ter contraído matrimônio com a ré aos 29/10/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 11/12), não advindo prole. Que, por circunstâncias próprias, judicializou este feito vindicando o divórcio e a partilha do imóvel elencado às fls. 5/6. Via tutela de urgência, requereu, com fundamento na lei nº 11.340/2006, não só o afastamento da ré do lar comum em razão de violência doméstica, como também determinação para proibi-la de se aproximar de si e do local onde reside. Sobreveio, contudo, termo de acordo no qual constaram disposições sobre partilha patrimonial e inexistência de obrigação alimentar entre as divorciandas, de modo que, observadas as diretrizes do art. 731, do CPC, requereram a sua homologação e a decretação do divórcio a teor do art. 487, III, b, do Codex. Ademais, a autora vindicou o reembolso de valores pagos a título de despesas processuais (fls. 37/47). Ocorreu que a ré, constituindo procuradora distinta dos causídicos que tutelam os interesses da autora, lançou manifestação às fls. 78/81. Argumentou que subscreveu o termo de acordo anteriormente apresentado sem a devida assistência jurídica, após o que compreendeu implicações que lhe seriam prejudiciais. Assim, pugnou por sua desconsideração. O Juízo, então, reputou a ré citada e determinou a sua intimação para apresentar resposta (fls. 83 e 85). Foi oferecida contestação às fls. 86/132. Na ocasião, a ré noticiou que ela foi a vítima de violência doméstica, inclusive conforme boletim de ocorrência apresentado pela própria autora. Comunicou o deferimento de medida protetiva em seu favor nos autos nº 1500714-61.2026.8.26.0037, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal local. Argumentou que era dependente financeira da autora na constância do matrimônio, sobretudo porque somente a demandante labora como gerente do Banco do Brasil S/A e é aposentada, auferindo renda aproximada de R$ 14.000,00 mensais. Relatou que apenas subscreveu o anterior termo de acordo porque estava em crise devido ao seu transtorno afetivo bipolar, não bastasse ter sido pressionada a deixar o então lar comum. Portanto, concluiu ter assinado o documento por coação e induzimento. Tecendo outros pormenores, não dissentiu do divórcio e afirmou que pretende manter o seu nome de casada. Em prosseguimento, afirmando que, "[...] com o término da relação, passou a enfrentar dificuldades para sua subsistência, necessitando de apoio financeiro temporário para pagamento de aluguel, alimentação e possivelmente curso profissionalizante, para se restabelecer no mercado de trabalho (...) continua desempregada, não possui profissão, não possui condições econômicas de subsistência [...]" (fl. 91), propôs reconvenção vindicando, inclusive via tutela de urgência, o arbitramento de alimentos à razão de 200% do salário mínimo pelo período de 12 meses, devidos pela autora, somados à sua manutenção como dependente no plano de saúde UNIMED da demandante. Ainda via tutela de urgência, requereu o bloqueio de 50% dos valores decorrentes do FGTS da autora, angariados na constância do matrimônio. Decido. I. É cediço que "[...] para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ações que envolvem partilha, deve-se levar em conta tanto a condição financeira pessoal do requerente dos benefícios, como…

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