Processo 1015864-95.2020.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1015864-95.2020.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015864-95.2020.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ALINE MERCES LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALINE MERCES LIMA DOS SANTOS ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456196098) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015864-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030867-63.2017.4.01.9199 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ALINE MERCES LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 1015864-95.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Aline Mercês Lima dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Processo 0030867-63.2017.4.01.9199/TO, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Na petição inicial (ID 56953524), a parte autora pediu a rescisão do ato judicial impugnado, com base nos incisos VIII do art. 966 do CPC (quando a decisão de mérito for fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa), pelos seguintes fundamentos: 1) o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao julgar o mérito da apelação e reformar a sentença de procedência, ignorando a existência de composição amigável prévia entre as partes; 2) o INSS, em 26/01/2016, apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita por meio de petição enviada via protocolo descentralizado em 31/01/2018 (protocolo 4404140); 3) a referida petição não foi colacionada aos autos antes do julgamento, o que teria induzido o juízo a erro ao apreciar o mérito da demanda em vez de apenas homologar a transação. Requer a rescisão do acórdão, para que, em novo julgamento, seja homologado o acordo nos termos em que proposto, com a consequente concessão do benefício de salário-maternidade. Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 126982064). O INSS apresentou contestação (ID 145457520), na qual, preliminarmente, alegou a necessidade de juntada da cópia integral do processo originário. No mérito sustentou a inexistência de erro de fato, sob o argumento de que a autora pretenderia apenas a reanálise do conjunto fático-probatório. Afirmou que a proposta de acordo careceria de aceitação para se perfectibilizar e que não haveria prova nos autos originários da referida concordância. Aduziu, ainda, que os documentos que instruíram a inicial foram devidamente valorados pelo tribunal, não subsistindo vício que autorize a utilização de ação rescisória. Foi apresentada réplica (ID 155353056), na qual a parte autora refutou a preliminar, sob o fundamento de que os documentos essenciais foram devidamente acostados. Defende que o erro de fato é verificável pelo…

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