Processo 1015873-57.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015873-57.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015873-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSENEIDE COSMO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A DESTINATÁRIO(S): ROSENEIDE COSMO DA SILVA RIBEIRO YURI CAETANO SILVA - (OAB: GO30154-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457386331) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015873-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5738564-40.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSENEIDE COSMO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015873-57.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (Id 441057537 - Pág. 50 a 58 e 70 a 71) diante da comprovação da incapacidade total e temporária da parte autora, atestada por perícia médica judicial, para o exercício de suas atividades habituais. O juízo de origem fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/07/2023 (DER) e estabeleceu a Data de Cessação do Benefício (DCB) no prazo de 36 meses a contar da perícia. Em suas razões recursais (Id 441057537 - Pág. 75 a 78), o INSS alega, em síntese, a impossibilidade de manutenção do benefício por prazo excessivo, sustentando que a lei impõe a fixação da DCB no prazo de 120 dias quando não houver estimativa precisa. Argumenta que a necessidade de intervenção cirúrgica não autoriza a dilação indeterminada do benefício e que o ônus de requerer a prorrogação é exclusivamente do segurado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando-se a DCB nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Contrarrazões apresentadas (Id 441057537 - pág. 83 a 86), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença quanto ao mérito. Todavia, formula pedido incidental para que a DIB seja alterada para 09/07/2022, data mencionada no laudo pericial como início da incapacidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015873-57.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do…

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