Processo 1015876-02.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015876-02.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015876-02.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043920-16.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MCS MARKUP AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MESQUITA VIEIRA - RJ141257-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MCS MARKUP AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA e MCS MARKUP CONSULTORIA, AUDITORIA E M&A LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 457844841 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015876-02.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043920-16.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MCS MARKUP AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MESQUITA VIEIRA - RJ141257-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MCS Markup Auditores Independentes S/S Ltda. e MCS Markup Consultoria, Auditoria e M&A Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. No presente recurso, postulam as agravantes a concessão de tutela provisória recursal para o fim de assegurar às Agravantes, até decisão final do mandamus, seu direito líquido e certo de suspender a majoração dos 10% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como que a Agravada se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5035698-02.2026.4.02.510. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, à luz dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria tributária, a concessão da medida implica a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se, em exame próprio de cognição sumária, a presença de elementos relevantes que indicam a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelas agravantes. A controvérsia posta em juízo diz respeito à validade da majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, sob a justificativa de redução de benefícios fiscais. Todavia, conforme sustentado no recurso, o regime de tributação pelo lucro presumido não se qualifica, em princípio, como benefício fiscal em sentido estrito, mas como técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em presunções estabelecidas pelo legislador com base em critérios de simplificação e praticidade. Nesse contexto, a inclusão do lucro presumido no rol de…

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