Processo 1015876-78.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015876-78.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015876-78.2026.8.11.0003 AUTOR: SANDRO GIROLI RODRIGUES VIEIRA. RÉ: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANDRO GIROLI RODRIGUES VIEIRA, em face de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que exerce a função de motorista de carreta. Aduz que é exigido no carregamento dos produtos, a emissão de nota por meio da controladora de risco (cuja responsabilidade é autorizar a logística). Afirma que no mês de março/2026, foi impedido de efetuar o carregamento de mercadorias solicitado por seu empregador, ante a negativa da gerenciadora de risco, sob a justificativa de que seu perfil não se enquadrava nos critérios da gerenciadora, que, tentou resolver a situação perante a parte ré, sem êxito. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja ordenado à parte ré, que disponibilize acesso do carregamento solicitado ao autor pelo seu empregador, bem como, seja determinada a correção do cadastro do autor, indicando justificativas plausíveis para a negativa efetuada, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. 1. Da Tutela de Urgência Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição. A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar…

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