Processo 1015881-12.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015881-12.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015881-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDEMIR LIMA MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - CNPJ: 02.038.232/0008-30 (AGRAVADO), BLAMIR BONADIMAN MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DA MORA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 596 DO STF E 380 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, à suspensão das cobranças contratuais em valor superior ao reputado incontroverso e à abstenção de inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito, sob alegação de abusividade da taxa de juros incidente em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios evidencia a probabilidade do direito apta à concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários para suspensão da mora e impedimento de negativação do nome da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, de modo que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, e não limite absoluto para os juros contratados, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A verificação da efetiva abusividade contratual e do custo efetivo da operação demanda dilação probatória e observância do contraditório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. A suspensão dos efeitos da mora e a vedação de inscrição em cadastros restritivos exigem demonstração concomitante da verossimilhança das alegações, do depósito da parcela incontroversa ou da prestação de caução idônea, requisitos não evidenciados no caso concreto. A força obrigatória dos contratos deve prevalecer, em sede de cognição sumária, diante da ausência de risco de dano irreversível, especialmente porque eventual pagamento indevido pode ser objeto de restituição ou compensação ao final da demanda.…

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