Processo 1015881-80.2026.8.11.0042

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1015881-80.2026.8.11.0042
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Sto Antônio do Leverger
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1015881-80.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: CLARINDO ESTROGILDO DE BULHOES “Vistos etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante de Clarindo Estrogildo de Bulhões, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito de estupro, em tese na forma tentada. Audiência de custódia realizada. As partes manifestaram-se oralmente em audiência. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que o indiciado foi preso em flagrante delito, convém na hipótese observar a nova redação do art. 310 do CPP, senão vejamos: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Examinando o auto em tela, verifico a legalidade da prisão em flagrante, eis que presente a hipótese prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que o conduzido foi preso logo após a suposta prática delitiva. Consta dos autos que a vítima, logo após os fatos, teria afirmado a familiares que o conduzido tentou estuprá-la, sendo encontrada com a roupa íntima abaixada, circunstâncias posteriormente relatadas à autoridade policial pelas testemunhas ouvidas. Embora a vítima tenha declarado, em sede policial, não se recordar dos fatos, em razão do quadro de saúde apresentado, tal circunstância não afasta, neste momento, os indícios colhidos na fase inquisitorial. Assim, não se verificando qualquer ilegalidade formal ou material na prisão efetuada, impõe-se a homologação do flagrante. Passo, então, ao exame das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. Pois bem, a redação dos arts. 312 e 313 do Código de…

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