Processo 1015883-44.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015883-44.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015883-44.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/1298-24 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ODENIL DO CARMO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.056.833/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por consumidora idosa, aposentada e analfabeta, para declarar a inexistência de relação jurídica com Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., anular contrato referente ao serviço “BINCLUB”, condenar solidariamente as requeridas à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos automáticos realizados em conta bancária de consumidora; (ii) estabelecer se é válida a relação jurídica que originou os descontos sob a rubrica “BINCLUB”; (iii) determinar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva quando administra a conta bancária e permite débitos automáticos questionados, pois responde pela segurança das operações realizadas no âmbito de seus serviços. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. A consumidora idosa, aposentada e analfabeta enquadra-se como hipervulnerável, o que impõe à instituição financeira dever de cuidado redobrado na comprovação da contratação e da autorização para descontos em conta. O contrato escrito firmado por…

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