Processo 1015886-34.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015886-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE MENESCAL GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCA HELENICE FERNANDES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FRANCISCA HELENICE FERNANDES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), H. K. F. D. M. T. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA TUTELA ESPECÍFICA. CAUÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE MEIO ALTERNATIVO EFICAZ. SOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento provisório de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento de saúde, determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud como medida coercitiva. 2. Requerimentos do recurso: (i) desconstituição do bloqueio de ativos; (ii) condicionamento de eventual liberação dos valores à prestação de caução; (iii) revogação da constrição com fundamento na menor onerosidade da execução; (iv) afastamento da medida diante do risco de desequilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud constitui medida coercitiva legítima para a efetivação de tutela específica de obrigação de fazer; (ii) saber se a caução exigida no cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa incide sobre o cumprimento de obrigação de fazer; (iii) saber se a constrição viola a menor onerosidade da execução e se o alegado risco de desequilíbrio econômico-financeiro afasta a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A efetivação da tutela específica de obrigação de fazer admite, além das providências típicas, medidas atípicas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias orientadas ao resultado prático equivalente ao adimplemento, conforme a enumeração exemplificativa dos arts. 139, IV, e 536, caput e § 1º, do CPC. 5. O bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud configura medida coercitiva legítima quando demonstrado o descumprimento reiterado de ordem judicial voltada à proteção do direito à saúde. 6. A prévia fixação de multa diária não esgota as providências coercitivas à disposição do juízo quando o meio inicialmente eleito não alcança a finalidade esperada. 7. A…
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