Processo 1015888-28.2024.8.26.0009
TJSP • Apelação Cível
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Processo 1015888-28.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Hospital São Camilo - Ipiranga - Luciano Ramos de Araujo - - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - VISTOS. SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, entidade mantenedora do HOSPITAL SÃO CAMILO IPIRANGA, ajuizou ação de cobrança contra LUCIANO RAMOS DE ARAÚJO. Alega, em síntese, que o réu firmou Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares em 27/05/2020, tornando-se responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes de sua internação e tratamento clínico. Sustenta que o requerido foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco nas dependências do Hospital Autor, sendo emitida a Nota Fiscal nº 00149672, em 31/08/2020, no valor de R$ 19.500,00. Apesar da efetiva prestação dos serviços, o réu não efetuou o pagamento. Postula condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 28.050,28, já acrescido dos encargos contratuais. Na contestação (fls. 55/73), o réu, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade, sustentando que a internação e o procedimento cirúrgico foram realizados sob cobertura do plano de saúde Porto Seguro Saúde, integrante da rede credenciada do hospital autor, de modo que eventual responsabilidade pelo pagamento das despesas caberia exclusivamente à operadora. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve comprovação de negativa de cobertura por parte do plano de saúde quanto aos materiais utilizados no procedimento cirúrgico. No mérito, defendeu a inexigibilidade do débito, afirmando que a cirurgia foi previamente autorizada pela operadora de saúde, inexistindo prova de recusa de custeio das despesas hospitalares. Requereu, ainda, a denunciação da lide da Porto Seguro Saúde S.A., invocando direito regressivo em face da operadora. Por decisão de fls. 84 foram oportunizados prazos para réplica e especificação de provas. O autor apresentou réplica às fls. 87/95, pugnando pelo afastamento das preliminares suscitadas. Sustentou que o réu recebeu efetivamente os serviços médico-hospitalares e que, embora inicialmente tenha havido autorização da operadora para o atendimento, posteriormente ocorreu negativa de cobertura de OPME relativo ao procedimento realizado, razão pela qual o paciente permaneceu responsável pelos valores não custeados pelo plano de saúde. Por decisão de fl. 102, foi acolhido o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, determinando-se a citação da Porto Seguro Saúde S.A. A denunciada apresentou contestação às fls. 130/153. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade, sustentando que houve negativa formal de cobertura do material cirúrgico utilizado no procedimento, por ausência de previsão no rol da ANS e exclusão contratual expressa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura do OPME denominado LUMIERE RETRATOR, afirmando inexistir obrigação contratual ou legal de custeio do material utilizado no procedimento cirúrgico realizado pelo réu. Por decisão de fl. 206, foram oportunizados novos prazos para especificação de provas e manifestação acerca do interesse na conciliação. A denunciada requereu a produção de prova pericial médica (fls. 209/210), o réu informou não possuir outras provas a produzir (fl. 211) e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 212/213). É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é…
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