Processo 1015891-98.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1015891-98.2024.8.11.0041 RECORRENTES: ESTADO DE MATO GROSSO e outros RECORRIDAS: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros I – Do Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 347761896. Opostos os embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 364349394). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 2º, caput e inciso VI e 50, § 1º, da Lei n. 9784/99; artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso tempestivo (id. 369819873) e preparado (id. 369881867) As contrarrazões foram apresentadas no id. 377371361. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, caput, inciso VI, e 50, § 1º, ambos da Lei n. 9.784/99, haja vista que “o PROCON ignorou por completo que todas as medidas adotadas pela ENERGISA em relação às reclamações consumeristas possuem amparo da legislação setorial e não conflitam com as regras do CDC”. Por fim, aduz a afronta ao art. 57 do CDC, amparada na tese de ausência de razoabilidade e proporcionalidade das multas fixadas, uma vez que “a fixação da multa pelo PROCON deveria obedecer a TODOS os CRITÉRIOS estabelecidos no caput do art. 57 do CDC, quais sejam (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida; e (iii) a condição econômica do fornecedor”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO PROCON. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO NE BIS IN IDEM. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, pautada no direito local e na prova dos autos, concluiu que: (I) nos termos da Lei Estadual nº 9.192/95 e do Decreto Estadual nº 41.170/96, o PROCON possui competência para atuar na hipótese em tela; e (II) a documentação posta nos autos demonstra que a sanção aplicada não se refere aos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.