Processo 1015894-82.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015894-82.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015894-82.2026.8.11.0041. REQUERENTE: ANTONIO JOSE VIEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 239224924) opostos pelo autor em face da sentença proferida em 26/06/2026 (ID 237938253), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., com extinção sem resolução de mérito; e julgou improcedente o pedido indenizatório em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., por ausência de comprovação de dano moral indenizável. As embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 240284285 e 240580432) pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, em ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de protesto indevido de cheque sustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as alegações do recorrente, destacando a caracterização do abuso de direito no protesto de cheque já sustado e a inexistência de direito ao recebimento do valor protestado. Não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estando todas as questões suscitadas devidamente apreciadas e decididas, inclusive com expressa fundamentação jurídica. A insurgência do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1049835-51.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 19/04/2024, DJE 22/04/2024. (N.U 1000445-44.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 26/06/2025, Publicado no DJE 26/06/2025). Pois bem. O embargante sustenta que a sentença teria incorrido em erro de premissa fática ao classificar a contratação como "mera intermediação de passagens", quando o documento de ID 227563375 demonstraria…

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