Processo 1015895-58.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015895-58.2024.8.11.0002. AUTOR(A): MARIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA GEORGINA DA SILVA devidamente qualificado nos autos, em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora ocorrência de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem autorização válida ou contratação regular, sustentando jamais ter firmado vínculo contratual com a requerida. Afirmou que os descontos comprometeram verba alimentar indispensável à sua subsistência, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Junta instrumento procuratório à Id. n. 154241644 e documentos. À Id. nº 154456254, recebi a inicial bem como concedi a justiça gratuita. Citada, a ré (PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) ofertou contestação à Id. nº 163877557, alegando em preliminar ilegitimidade passiva, e no mérito regularidade no apontamento do débito, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral. Anexou procuração, substabelecimento e documentos. Impugnação pelo autor em Id. 164333599. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Ressalto que, no curso da demanda, houve composição entabulada entre a parte autora e o Banco Bradesco, posteriormente homologada nos autos, permanecendo controvertida apenas a responsabilidade da requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., em relação à qual subsiste o interesse processual e a necessidade de prestação jurisdicional de mérito. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento e por não terem as partes manifestado interesse na dilação probatória. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito…
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