Processo 1015899-13.2025.8.26.0562
TJSP • Regulamentação de Visitas
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Processo 1015899-13.2025.8.26.0562 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.P.C.C. - R.L.M.C. - DECIDO. Do julgamento antecipado parcial do mérito aceca da suspensão da convivência paterna: O pedido principal deduzido na inicial comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto não remanesce, quanto a ele, controvérsia a demandar dilação probatória. Com efeito, postulou a autora a suspensão dos contatos entre pai e filha, ao argumento de que o ambiente paterno seria nocivo à higidez emocional da adolescente. O requerido, por sua vez, longe de resistir à pretensão, a ela expressamente anuiu, declarando, de modo reiterado, que não pretende, ao menos por ora, retomar o convívio com a filha, reputando inexistente clima familiar seguro ao exercício das visitas. Sobreveio, ainda, parecer ministerial favorável à suspensão, no qual o Parquet ponderou que, sendo o objeto da demanda justamente a interrupção do convívio, e havendo anuência paterna, descabe a produção de prova destinada à fixação de regime de convivência. Convergem, pois, autora, réu e Ministério Público quanto à suspensão da convivência, o que torna o ponto incontroverso e dispensa instrução, a teor do artigo 374, III do Código de Processo Civil. Não se trata, contudo, de mera chancela da vontade das partes. Cuidando-se de matéria afeta a direito indisponível de criança e adolescente, sujeita ao crivo do superior interesse do menor, a suspensão da convivência se impõe não pela só conveniência dos genitores, mas porque atende, no atual momento, ao melhor interesse da adolescente. A imposição coercitiva do convívio paterno, em cenário de manifesta ruptura do vínculo e de resistência da própria filha, que conta hoje com treze anos de idade, longe de tutelar a relação parental, converter-se-ia em fonte de novel sofrimento, descurando da proteção integral que a ordem jurídica lhe assegura. Registro, ademais, que a suspensão ora decretada não ostenta caráter definitivo nem irreversível, ressalvada a possibilidade de futura reaproximação, a ocorrer de forma espontânea e segura, sobretudo à vista da idade da adolescente e de sua progressiva autonomia. À luz de tais razões, impõe-se a procedência do pedido inicial de suspensão da convivência paterna. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de suspensão da convivência paterna, com resolução do mérito, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, decretando a suspensão dos contatos entre o genitor e a adolescente. Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, atualizados a partir desta data, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba da sucumbência a ela imposta está sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC/2015. Do saneamento e da delimitação da controvérsia remanescente: Resolvido o capítulo da convivência, remanesce controvertida, como questão única a ser dirimida, a existência, ou não, de atos de alienação parental, objeto do pedido reconvencional admitido nos autos. Feito em ordem. Declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de atos de alienação parental imputados à genitora. A controvérsia, assim delimitada, gravita em torno de narrativas diametralmente opostas, que cumpre…
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