Processo 1015900-18.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015900-18.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015900-18.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ELIETE BELEM DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IVOILSON FERREIRA MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DO EXPERT. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RATEIO DO ADIANTAMENTO DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação aos honorários periciais, homologou proposta pericial no valor de R$ 6.937,50 e atribuiu exclusivamente à instituição financeira o adiantamento da verba pericial. O agravante sustentou a necessidade de observância da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, a excessividade dos honorários periciais e a inadequação da imposição do custeio integral da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a distribuição do ônus da prova em demanda relativa a conta individualizada do PASEP deve observar a distinção estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ entre saques em caixa e lançamentos por crédito em conta ou folha de pagamento; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) determinar se o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pelo banco ou rateado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de provar a irregularidade de lançamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (FOPAG), por constituírem fato constitutivo de seu direito. 4. O Banco do Brasil suporta o ônus de demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa de suas agências, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo autor. 5. A distribuição genérica ou automática do ônus da prova sem a identificação da natureza de cada lançamento controvertido contraria a sistemática vinculante fixada pelo STJ. 6. A perícia contábil em contas do PASEP demanda conhecimento técnico especializado em razão da análise de sucessivos planos econômicos, alterações legislativas e critérios históricos de atualização monetária. 7. O valor originalmente homologado para os honorários periciais excede, ainda que moderadamente, os parâmetros usualmente adotados pelo tribunal em demandas análogas, recomendando adequação à…

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