Processo 1015900-30.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015900-30.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021129-62.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADELSON GONZAGA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADELSON GONZAGA DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457835288 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015900-30.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: ADELSON GONZAGA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADELSON GONZAGA DE SOUZA contra decisão do Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJBA, proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1021129-62.2026.4.01.3300, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência voltada à anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado – CNU. Na origem, a parte autora busca a anulação de questões das provas objetiva (1 e 13 – manhã; 22, 36, 37, 39 e 40 – tarde), alegando vícios como múltiplas respostas corretas, ausência de alternativa válida e cobrança de conteúdo não previsto em edital, o que teria prejudicado sua classificação. A decisão recorrida indeferiu a gratuidade por entender que a renda mensal do autor (entre R$ 10.600,00 e R$ 11.800,00) afasta a hipossuficiência, bem como negou a tutela de urgência ao fundamento de ausência de ilegalidade flagrante, destacando a limitação do controle judicial sobre critérios de correção de provas (Tema 485 do STF), a natureza técnica das questões impugnadas e o risco de prejuízo à Administração e aos demais candidatos. Nas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de concessão da gratuidade e a possibilidade de intervenção judicial diante de alegados erros grosseiros nas questões, defendendo violação ao edital e juntando pareceres técnicos e prova pericial emprestada para demonstrar a plausibilidade do direito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não assiste razão à parte agravante. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte é de natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No caso concreto, o Juízo de origem, ao analisar a documentação apresentada, concluiu que a renda mensal percebida pelo agravante — situada entre R$ 10.600,00 e R$ 11.800,00 — é incompatível com a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante do reduzido valor das custas iniciais. O agravante, em sede recursal, limitou-se a reiterar alegações genéricas quanto ao comprometimento de sua renda com despesas ordinárias, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não trouxe elementos novos capazes de…
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