Processo 1015901-31.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015901-31.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015901-31.2025.8.11.0002. AUTOR(A): MARGARIDA ANDRELINA DA SILVA REU: BANCO BS2 S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARGARIDA ANDRELINA DA SILVA em desfavor de BANCO BS2 S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que ao solicitar sua ficha financeira junto ao PREVIVAG, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 58,86, em sua folha de pagamento, sob a rubrica de cartão de crédito consignado, com início em agosto de 2011 e término em abril de 2022, totalizando 129 parcelas e o valor global de R$ 7.592,94. Afirmou que jamais contratou cartão de crédito consignado com a ré, que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão e, que os descontos foram realizados sem o seu consentimento diretamente em sua folha de pagamento, tratando-se de verba de natureza alimentar. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico referente ao cartão de crédito consignado, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a exibição do contrato assinado e dos extratos da dívida. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e deferida inversão do ônus probatório (Id. 193115632). O banco contestou no id. 200536247; arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial. Em sede de prejudicial, suscitou a decadência e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o Termo de Adesão em 15/07/2011, que houve saque inicial de R$ 964,13 creditado diretamente na conta poupança da parte na Caixa Econômica Federal e que os descontos mensais decorreram de obrigação contratualmente assumida. Alegou ausência de danos morais e inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé. Requereu, em caso de anulação do contrato, a compensação dos valores recebidos pela autora a título de saque. No ato conciliatório não se obteve êxito na realização de acordo entre as partes (Id. 200616353). Impugnação no id. 202915414. Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 220894973 e Id. 222384342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Do julgamento antecipado. Não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento do processo. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2- Das prejudiciais de mérito. - Decadência. A parte ré sustentou a ocorrência de decadência, ao argumento de que a ação teria sido ajuizada após o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, uma vez que o contrato foi celebrado em 15/07/2011 e a ação somente foi proposta em 28/04/2025. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial…

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