Processo 1015905-37.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015905-37.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015905-37.2026.8.11.0001. AUTOR: ELLEN FRANCISCA SANTOS DE ARAUJO REU: CLARO S.A. Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELLEN FRANCISCA SANTOS DE ARAUJO em face de CLARO S.A., sob o argumento de que a autora vem sofrendo reiteradas perturbações e cobranças em sua linha telefônica, destinadas a terceira pessoa de nome Joelce Sebastião Oliveira Pinho. Relata a requerente na petição inicial (ID 227381649) que adquiriu o terminal telefônico no ano de 2017 e que, apesar de cadastrada na plataforma Não Me Perturbe (ID 227381658 e ID 227381659) e de ter formalizado reclamação perante o órgão de proteção ao consumidor (ID 227381661), as ligações e mensagens de texto de cobrança indevida persistiram (ID 227381662, ID 227381663, ID 227381667, ID 227381665, ID 227381669, ID 227381671, ID 227381674, ID 227381682, ID 227381678 e ID 227381677), configurando vício na prestação dos serviços e perda do tempo útil. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para fazer cessar o envio de cobranças e desvincular o nome de terceiro de seu terminal e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer consistente na limpeza definitiva dos dados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A decisão proferida sob o ID. 227451214 indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos legais autorizadores. Devidamente citada, a requerida Claro S.A. apresentou contestação tempestiva juntada sob o ID 231888865. Em suas razões de defesa, sustentou a regularidade da prestação do serviço principal, afirmando que a autora usufrui da linha telefônica regularmente desde 2017. Defendeu a licitude da prática de reciclagem de numeração telefônica, justificando tratar-se de recurso público escasso regulamentado pela agência reguladora competente. Arguiu a ocorrência de fato de terceiro e exclusão do nexo causal, asseverando que as cobranças são efetuadas por empresas alheias à sua estrutura e que não possui ingerência sobre bancos de dados privados de terceiras empresas. Aduziu a ausência de prova mínima quanto ao acionamento administrativo específico para solução do impasse, a validade probatória de suas telas sistêmicas e a inocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais e pelo afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação por meio do documento de ID 232120733, refutando integralmente as teses defensivas levantadas pela ré e reiterando os termos e pedidos constantes na peça inicial. É o relatório. MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No que tange à distribuição do ônus probatório, resta evidente a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços, nos estritos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Assim sendo, constatada a verossimilhança das alegações inaugurais e a nítida hipossuficiência da parte autora na produção de dados técnicos de controle interno da operadora, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na peça inicial (ID 227381649) para determinar a inversão do…

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