Processo 1015909-77.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015909-77.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1015909-77.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em virtude da decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 1002770-96.2024.8.11.0010, ajuizada por Maria da Gloria Pereira dos Santos. Ressai dos autos que Maria da Gloria Pereira dos Santos ajuizou a demanda narrando ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, alegando má gestão, ausência de correção monetária devida e saques indevidos, resultando em saldo irrisório incompatível com o longo período de contribuição. A Juíza singular, ao proferir a decisão de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, afastou a prejudicial de prescrição, definiu a distribuição do ônus da prova em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ, afastando a inversão automática prevista no Código de Defesa do Consumidor e determinando que o encargo probatório observaria a regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como determinou a especificação de provas pelas partes. Inconformado, o Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero operador do PASEP, executando ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal, a quem competiria a responsabilidade pela definição dos índices de correção e pela gestão geral do Fundo. Defende, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, com remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do alegado interesse da União. Impugna a gratuidade de justiça deferida à Agravada, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da condição de insuficiência de recursos, a qual não teria sido demonstrada nos autos. Aduz, ainda, que o PASEP foi criado para servidores públicos, categoria que, em regra, aufere rendimentos incompatíveis com a miserabilidade jurídica. Alega a falta de interesse de agir da Agravada, sustentando que todos os valores depositados em sua conta foram corretamente remunerados na forma da Lei, com rendimentos anuais revertidos em seu favor por crédito em folha de pagamento ou conta corrente. Destaca a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, sustentando, em caráter principal, a aplicação do prazo quinquenal, por entender tratar-se de demanda revisional de saldo com alteração de índices legais e não de ação indenizatória por desfalques. Subsidiariamente, invoca a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com o marco inicial fixado na data do saque integral da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 23/05/2012, nos termos do Tema 1.387/STJ, sustentando que a Ação foi distribuída após o transcurso do prazo legal de 10 (dez) anos. Argumenta, ainda, que, nos termos do Tema 1.300/STJ, o encargo probatório incumbe à própria participante, por se tratar de saques realizados sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação também afasta expressamente ao argumento de que a relação…

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