Processo 1015910-53.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015910-53.2026.8.11.0003. AUTOR: LUCIANA DE SOUSA BRAGA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANA DE SOUSA BRAGA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes já qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré (Produto Integrado 310E-CO M2) e que, em 13/08/2025, foi diagnosticada com nódulo sólido em lobo esquerdo da tireoide, classificado como TI-RADS 4 (suspeição de malignidade) e, após punção, categorizado como Bethesda III (atipia de significado indeterminado). Diante do risco oncológico, o médico assistente, Dr. Danilo Santana Rodrigues (CRM-MT 8124, especialista em Cirurgia de Cabeça e Pescoço), prescreveu a realização de Tireoidectomia Total (código ANS 3.02.13.05-3) em 01/10/2025. Sustenta que, desde a prescrição, a ré incorre em mora injustificada, extrapolando o prazo máximo de 21 dias úteis previsto na RN nº 566/2022 da ANS para internações eletivas. Relata que, após exaurir a via administrativa com nove protocolos de atendimento em 2026, a requerida confessou por escrito a inexistência de prestador apto em Rondonópolis-MT, direcionando-a para atendimento em Cuiabá-MT com profissional que não possui Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de Cirurgia de Cabeça e Pescoço. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela autorização e custeio integral do procedimento em Rondonópolis-MT, com o médico assistente de sua confiança e hospitais locais (Hospital Dr. Mário Perrone ou Santa Casa). Com a inicial vieram documentos. E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. 1. Da Tutela de Urgência Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de…
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