Processo 1015911-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1015911-44.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JAQUELINE DE LIMA MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta por Jaqueline de Lima Mendes Alencar em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), objetivando a declaração de nulidade do ato de cassação da habilitação do condutor, de modo a retirar a penalidade de seu registro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Concedida a tutela antecipada no id. 227431737, para determinar: “que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à suspensão dos efeitos da penalidade de cassação lançada na CNH da autora, restabelecendo seu direito de dirigir, sob pena do descumprimento ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §§ 2º a 5º, CPC), até o julgamento do feito.” Citado, o reclamado apresentou contestação. Impugnação anexada. Fundamento e Decido. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Mérito Segundo consta na inicial, ação versa sobre a pedido de anulação do ato administrativo que cassou a CNH definitiva da parte autora, pela ausência de instauração de processo administrativo. Pois bem. No caso dos autos, inexiste comprovação de notificação referente à instauração do processo administrativo que culminou na cassação da CNH definitiva, conforme se extrai dos documentos juntados sob os Ids. 227383017, 227383015, 227383014, 234299006. Desse modo, deveria o reclamado DETRAN-MT ter instaurado procedimento administrativo para a aplicação da penalidade, mesmo porque não se trata, mais, da permissão (provisória) de dirigir, incidindo, na hipótese, o art. 265, do CTB. Assim, verifica-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o procedimento administrativo adotado violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art. 5.º, LV, da CRFB/88, sendo cabível a anulação do referido procedimento, com a ressalva de que a decisão não obsta à autarquia ré a renovação do ato, desde que respeitado o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro e o prazo prescricional. Vejamos: Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa (grifei). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, "ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por…
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