Processo 1015912-45.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015912-45.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015912-45.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [SECRETARIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), FOUR DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 19.006.680/0001-89 (APELADO), JOAO CARLOS HARGER JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL E FECP NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DO TEMA 1266 DO STF. APLICABILIDADE. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação e remessa necessária voltados contra sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, sob o fundamento da anterioridade anual. Os autos retornaram para juízo de retratação após a fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266, que definiu o regime de eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 e modulou seus efeitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a incidência da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da LC nº 190/2022; e (ii) aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo STF aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nova espécie tributária, limitando-se a disciplinar a repartição da arrecadação entre os entes federados, o que afasta a exigência da anterioridade anual e impõe apenas o respeito ao prazo de noventa dias para a produção de seus efeitos. 4. As legislações estaduais precedentes, editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 87/2015, permanecem hígidas e válidas, tendo sua eficácia plenamente convalidada com a superveniência da norma geral federal, prescindindo de nova atividade legislativa local. 5. Em atenção à segurança jurídica e ao entendimento consolidado no Tema nº 1.266/STF, os contribuintes que judicializaram a controvérsia até 29/11/2023 possuem o direito de não serem compelidos ao pagamento do tributo no remanescente do exercício de 2022, desde que não tenham…

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