Processo 1015914-14.2026.4.01.0000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015914-14.2026.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015914-14.2026.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GEOVANE SOUZA DE SENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANE COSTA FERREIRA - BA57790-A e ANA PAULA BRITO DA CUNHA - BA66064-A DESTINATÁRIO(S): GEOVANE SOUZA DE SENA ANA PAULA BRITO DA CUNHA - (OAB: BA66064-A) ROSIANE COSTA FERREIRA - (OAB: BA57790-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461756145) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015914-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001085-76.2021.8.05.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GEOVANE SOUZA DE SENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANE COSTA FERREIRA - BA57790-A e ANA PAULA BRITO DA CUNHA - BA66064-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015914-14.2026.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GEOVANE SOUZA DE SENA Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA BRITO DA CUNHA - BA66064-A, ROSIANE COSTA FERREIRA - BA57790-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC (art. 20 da LOAS). Nas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrado o impedimento de longo prazo da parte autora. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015914-14.2026.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GEOVANE SOUZA DE SENA Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA BRITO DA CUNHA - BA66064-A, ROSIANE COSTA FERREIRA - BA57790-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. Na análise do requisito da renda per capita, o…

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