Processo 1015922-50.2026.8.13.0702

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1015922-50.2026.8.13.0702
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1015922-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR : HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : VERA REGINA MARTINS (OAB RS034607) RÉU : CLEBER GIL PEREIRA MORAES ADVOGADO(A) : ESTEVÃO LANGE NETO (OAB MG196485) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, movida por HS Administradora de Consórcios Ltda. em face de Cleber Gil Pereira Moraes . A decisão do evento 11, DEC1 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Chevrolet Onix 1.4MT LT, ano/modelo 2013/2014, placa FND9C24). O mandado foi devidamente cumprido em 14 de maio de 2026, conforme certidão e auto de apreensão e depósito constantes do Evento 48, ocasião em que o réu foi devidamente citado. No dia 15 de maio de 2026, ou seja, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a parte ré compareceu aos autos ( evento 43, PET1 ) noticiando a realização de depósito judicial no montante de R$ 17.763,73, alegando ter purgado integralmente a mora, motivo pelo qual requereu a restituição imediata do veículo. Instada a se manifestar, a autora apresentou petição no Evento 50 alegando a insuficiência do depósito realizado. Sustentou que o valor necessário para a purga da mora perfaz o montante de R$ 19.870,60, sob o argumento de que a conta deve abranger o saldo contratual atualizado de R$ 16.082,36, além de custas processuais e despesas de apreensão/estadia (pátio privado e guincho) no valor de R$ 2.180,00. Requereu a intimação do devedor para complementar a diferença de R$ 2.106,87. O réu manifestou-se no evento 54, PET1 aduzindo a suficiência do depósito, sob o fundamento de que o valor depositado corresponde exatamente ao valor apontado na petição inicial acrescido dos encargos sucumbenciais e custas processuais. Defendeu a impossibilidade de alteração unilateral do valor da dívida após o depósito elisivo e sustentou que as despesas de estadia em pátio privado constituem obrigações propter rem de responsabilidade exclusiva da credora fiduciária. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a suficiência do depósito judicial realizado pelo devedor fiduciante para fins de purgação da mora, bem como a legalidade da inclusão de despesas de pátio privado e guincho no montante exigido pela credora fiduciária. Da Suficiência do Depósito de Purgação da Mora O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722/STJ - REsp 1.418.593/MS), consolidou o entendimento de que a expressão "integralidade da dívida pendente" engloba as parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento. No caso sob exame, a própria autora indicou expressamente em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ) que o valor do débito, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas da cota de consórcio em referência, totalizava  R$ 14.888,21 . O réu, tempestivamente, depositou em conta judicial o montante de  R$ 17.763,73 , o qual engloba: a) o valor total da dívida indicado na petição inicial (R$ 14.888,21); b) os honorários…

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