Processo 1015924-17.2026.8.13.0024

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1015924-17.2026.8.13.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1015924-17.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : CASSIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS NOGUEIRA CALDEIRA BRANT (OAB MG238769) REQUERENTE : ANA CRISTINA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATEUS NOGUEIRA CALDEIRA BRANT (OAB MG238769) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por CASSIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS e ANA CRISTINA SANTOS RODRIGUES em face de GERCI DE OLIVEIRA SANTOS . Em síntese, relatam as requerentes que são filhas da requerida. Narra que a incapaz é acometido com uma doença degenerativa, classificada sob o CID G10 (Doença de Huntington), estando impossibilitado para praticar os atos da vida civil. Posto isso, requer a nomeação das requerentes como curadoras provisórias da requerida, e, ao final, pugna pela conversão em curatela definitiva. Ao fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emenda da petição inicial no evento de nº 22. É o relato do essencial. Fundamento e decido.   1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar os seguintes documentos: a) certidões negativas cíveis e criminais, bem como atestado de antecedentes criminais, em nome da interditanda; b) apresentar atestado de higidez para exercício da curatela.   2.  Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ou seja, para que o pedido de concessão de assistência jurídica gratuita seja deferido é necessário que reste demonstrado que a parte não pode arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família. Pois bem, tendo em vista toda a documentação acostada pela parte requerente, demonstrando seus rendimentos e a alegada hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita.   3. Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovado nos autos, afinal, cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência:   Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.   Consoante as recentes modificações normativas, eis a nova redação do art. 1.767 do Código Civil:   Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:   I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;(Redação dada pela Lei…

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