Processo 1015925-05.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015925-05.2026.8.11.0041. AUTOR: D. L. C. M. REPRESENTANTE: ELIZAEL DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por D. L. C. M., representado por seu genitor, qualificado nos autos, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificada. A parte autora afirma ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que realiza tratamento multidisciplinar intensivo na Clínica EXISTIR desde setembro de 2022, apresentando evolução significativa. Aduz que a requerida notificou a transferência compulsória para clínica credenciada (Mezza Clin) a partir de março de 2026. Sustenta, contudo, que a nova clínica não possui profissionais certificados nos métodos específicos prescritos (DIR/Floortime e Jasper) e que a mudança de ambiente e equipe causará graves retrocessos em seu desenvolvimento. Postula a concessão de tutela de urgência para que a operadora seja compelida a manter integralmente o tratamento na clínica em que já possui vínculo terapêutico, observando a carga horária e as técnicas indicadas pela médica assistente. Juntou laudo médico, histórico terapêutico, notificações e certificados profissionais. Juntou documentos no ID 227581453 a 227581475. É o necessário. Decido. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida a parte autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC – MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser determinada em razão da hipossuficiência dos autores, especialmente porque o plano de saúde possui maior possibilidade de produzir a prova acerca dos fatos. (TJ-MT 10011903220228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022). Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar a existência, disponibilidade e capacidade técnica de sua rede credenciada para ofertar o tratamento prescrito nos moldes exigidos pela médica assistente. Ressalto que a inversão do ônus da prova ora deferida produzirá efeitos na fase instrutória, não dispensando, contudo, a apresentação de elementos mínimos de prova para a concessão de tutela de urgência, que exige cognição sumária baseada em prova pré-constituída. Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da…
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