Processo 1015925-28.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015925-28.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015925-28.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ROSILENE MARIA BEATRIZ LEITE REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ROSILENE MARIA BEATRIZ LEITE em desfavor de BANCO PAN S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA PROCURAÇÃO GENÉRICA Apesar da preliminar arguida pela requerida, verifica-se que o instrumento de mandato juntado aos autos (Id. 227396535), contém a qualificação completa do outorgante e dos patronos constituídos, além da outorga expressa de poderes gerais e específicos para atuação judicial, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. O fato de a procuração possuir poderes amplos não implica irregularidade ou invalidade, inexistindo exigência legal de indicação específica do nome da parte ré ou do número do processo para sua validade. A mera distância geográfica entre o domicílio da autora e o escritório de advocacia constituído não autoriza presunção de irregularidade da representação processual. Inexiste qualquer elemento concreto nos autos que indique falsidade da procuração ou ausência de ciência da autora quanto ao ajuizamento da demanda, sendo insuficiente a mera suspeita levantada pela instituição financeira para justificar diligência excepcional. Assim, resta plenamente regular a representação processual da parte autora, razão pela qual sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JEC – COMPLEXIDADE DA CAUSA Sugiro a rejeição da preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. 1.3 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA Quanto à prescrição, verifica-se que a autora impugna descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de alegada contratação inexistente de cartão de crédito consignado. Conforme narrado na inicial, os descontos tiveram início em outubro de 2023, tendo a ação sido ajuizada em 2026, circunstância que afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por não haver transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre os descontos questionados e o ajuizamento da demanda. No tocante à decadência, igualmente não assiste razão à instituição financeira. Embora a ré sustente a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, tal dispositivo é aplicável às ações anulatórias fundadas em vício de consentimento. No caso concreto, o pedido principal formulado pela autora consiste na declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes da suposta contratação, sob o argumento de que jamais anuiu ao negócio jurídico discutido. Trata-se, portanto, de pretensão declaratória de inexistência de contratação, a qual não se sujeita ao prazo decadencial invocado pela requerida. Ademais, ainda que examinada a tese subsidiária de vício de consentimento constante da petição inicial, observa-se que a controvérsia central permanece relacionada à própria existência e validade da contratação, matéria que demanda apreciação do mérito e não conduz, por si só, ao reconhecimento da decadência. Dessa forma, sugiro a…

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