Processo 1015936-78.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015936-78.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1015936-78.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Francisca da Silva Reis - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de incompetência. A competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009. Além disso a admissão dos servidores sob o regime celetista não afasta a competência da Justiça Comum, pois o vínculo e a própria pretensão inclusão da parte fixa do PIN nos adicionais temporais, com reflexos no FGTS possuem natureza administrativa, não trabalhista, conforme a tese firmada no Tema 1.143 da Repercussão Geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Nesse sentido: "Recursos inominados - Sentença extra petita - Nulidade do respectivo capítulo - Servidores públicos estaduais com vínculo celetista - Direito a reflexos sobre o FGTS, decorrentes da inclusão da parte fixa do PIN no cálculo dos adicionais temporais - Pretensão de natureza administrativa - Competência da Justiça Comum (Tema 1.143/RG) - Recursos providos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1102116-68.2024.8.26.0053; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Rejeito a impugnação do valor da causa, pois o valor atribuído corresponde à pretensão deduzida, e não necessariamente ao valor que poderá ser e devido e oriundo do julgamento do mérito. Afasto a impugnação, pois a apuração do quantum debeatur exato é matéria afeta à fase de execução (cumprimento de sentença), sendo os valores indicados na inicial suficientes para a fixação da competência e não restando demonstrado prejuízo processual imediato. Da impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez indeferida em fls. 153, sendo mister destacar os fundamentos do impugnante estão desprovidos de qualquer comprovação, não se atentando para o seu ônus probatório. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. Pois bem. No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais…

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