Processo 1015940-05.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015940-05.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1015940-05.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : ROBERT WALYSTON DE MIRANDA ADVOGADO(A) : JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DEPENDENTES JÁ RESIDENTES NA LOCALIDADE DE DESTINO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor público federal ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário do TRT da 3ª Região, visando ao recebimento de ajuda de custo em razão de sua remoção funcional da Vara do Trabalho de Bom Despacho/MG para a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para exercício do cargo em comissão de Secretário de Vara, em decorrência da transferência da magistrada titular da unidade. A União sustentou que a remoção ocorreu a pedido do servidor, inexistindo interesse da Administração, bem como alegou ausência de efetiva mudança de domicílio e inexistência de deslocamento dos filhos dependentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a remoção do servidor para acompanhar magistrada transferida e exercer cargo comissionado de chefia caracteriza remoção no interesse da Administração apta a ensejar o pagamento de ajuda de custo; (ii) estabelecer se houve efetiva mudança de domicílio do servidor para a nova sede funcional; e (iii) determinar se os filhos dependentes podem integrar a base de cálculo da ajuda de custo quando já residiam anteriormente na localidade de destino. III. RAZÕES DE DECIDIR A ajuda de custo possui natureza indenizatória e destina-se a compensar despesas de instalação do servidor removido no interesse do serviço, com mudança permanente de domicílio, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.112/1990. A remoção do servidor para exercício do cargo em comissão de Secretário de Vara decorre de interesse direto da Administração Judiciária, pois visa assegurar continuidade, eficiência e regularidade das atividades da unidade jurisdicional de destino. A anuência do servidor para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração não descaracteriza a natureza ex officio da remoção quando prevalece o interesse público na movimentação funcional. A jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJ reconhece o direito à ajuda de custo em hipóteses de remoção funcional para exercício de cargo comissionado de chefia ou direção no interesse da Administração. O conjunto probatório comprova que o servidor exercia suas atividades e mantinha domicílio funcional em Bom Despacho/MG antes da remoção, tendo ocorrido efetivo deslocamento para Belo Horizonte/MG após a nomeação para a nova unidade. A existência de imóvel de propriedade do servidor na cidade de destino não afasta a mudança de domicílio quando demonstrado que o bem estava locado a terceiros antes da remoção. A ajuda de custo referente aos dependentes exige nexo causal entre a remoção funcional e o efetivo deslocamento ou instalação familiar na nova sede. Os filhos dependentes já residiam e estudavam em Belo Horizonte anteriormente ao ato de remoção, circunstância que afasta o fato gerador da indenização quanto a eles e impede o pagamento de verba sem correspondência com despesas efetivamente…

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