Processo 1015940-65.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015940-65.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015940-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZAMIRA PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO COUTO - GO42567 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Competência territorial Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.277 da Repercussão Geral, firmo a competência deste juízo. Prescrição No que tange ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural, com pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, protocolado em 14/11/2023. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/03/2024, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal. Mérito O benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural pressupõe: a) implemento da idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem; b) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII da lei nº 8.213/91 (o exercício da atividade rural individual ou em regime de economia familiar, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; o exercício de trabalho indispensável à própria subsistência, sem auxílio de empregados, com comercialização do excedente e sem outra fonte de renda que não a produção rural); c) o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (artigos 48, parágrafo 1º, 142 e 143, caput, da Lei 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora demonstrou o requisito etário, por ter nascido no dia 04/11/1967 (ID 2081156648). Logo, na data do requerimento administrativo (14/11/2023) possuía 56 anos de idade, ou seja, atende ao critério etário. Quanto ao período de carência, (segundo requisito) necessário para a aposentação, como a parte autora completou 55 anos em 2022, há a exigência de 180 contribuições, como informa o art. 142 da Lei nº 8.213/91. Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, ressalte-se que há exigência de início de prova material, para comprovação desse tempo, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91: Art. 55. (...) §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No mesmo sentido, veja-se o teor do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU). E por estar o juiz preso ao critério legal da forma preestabelecida para a comprovação dos fatos, não pode ele assentar sua convicção unicamente em prova…

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