Processo 1015943-64.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015943-64.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1142014-33.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J. K. D. S. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: J. K. D. S. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457825203 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015943-64.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1142014-33.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: J. K. D. S. S. REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA SUZUQUI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª. Vara Federal Cível da SJDF que deferiu a tutela de urgência "para determinar à União a aquisição e o fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA), na quantidade e periodicidade prescritas no receituário médico apresentado junto à inicial, no prazo de 15 dias". Inconformada com a decisão, a agravante defende, em breve síntese, que: a) se trata de ação em que a autora/agravada busca o fornecimento do medicamento Voxzogo® (Vosoritida), conforme indicação médica, para tratamento de Acondroplasia; b) conforme nota técnica elaborada pelo Ministério da Saúde (em anexo) para caso semelhante, as evidências para o uso do medicamento não são robustas, principalmente tendo em conta os efeitos a longo prazo e a altura final; c) a nota técnica produzida pelo NATJUS não traz nem mesmo dados sobre altura inicial da autora, curvas de crescimento, histórico de tratamentos prévios e comorbidades relevantes e análise de exames, ainda mais considerando que a autora já tem 15 anos; d) os membros do Comitê de Medicamentos presentes na 148ª. Reunião Ordinária da CONITEC, realizada em 11/02/2026, deliberaram, por maioria simples que a matéria fosse disponibilizada em CP, além da recomendação preliminar desfavorável à incorporação da vosoritida para tratamento da ACH em pacientes a partir de 6 meses de idade e cujas epífises não estão fechadas; e e) não há fundamento fático (existência de evidência científica consolidada e situação clínica totalmente esclarecida) ou jurídico para lastrear tutela jurídica positiva no presente caso. Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "a) preliminarmente: a.1 - que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo deste e. Tribunal, afastando-se a determinação de fornecimento do fármaco requerido, tendo em conta que a decisão agravada, como visto acima, contraria o decidido pelo STF segundo os critérios estabelecidos nos Temas 1234 e 6, ou subsidiariamente: i - se dilate para 60 (sessenta) dias o prazo para o cumprimento da decisão agravada; ii - se determine a observância do PMVG quando da aquisição do fármaco; b) ao final: b.1 - que seja conhecido e provido o recurso para reformar integralmente a decisão recorrida". É o relatório. Decido. O pedido de…
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