Processo 1015948-35.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015948-35.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015948-35.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUI JORGE MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Da preliminar de legitimidade passiva da CEF e da competência da Justiça Federal A CEF alega que a causa versa exclusivamente sobre a relação securitária, não havendo que se falar em legitimidade da CEF. No entanto, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois foi a instituição responsável pela intermediação e oferta do contrato de empréstimo consignado, no qual foi incluído o seguro prestamista. A relação entre o consumidor e a instituição financeira é típica relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, é facultado ao consumidor demandar contra a CEF, ainda que a operação securitária tenha sido formalizada com empresa integrante do mesmo grupo econômico. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Da preliminar de conexão. Da litigância de má-fé A parte ré alega que a parte autora ajuizou várias ações conexas, apresentando lista de com a mesma parte autora e a CEF no polo passivo. Pela simples lista não se pode dizer que há conexão entre as causas, pois não foram expostos a causa de pedir e pedido de cada uma das ações. Assim, não há de se falar em conexão, ainda que em sua modalidade material, entre as referidas ações, bem como também não vislumbro o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, não há óbice no ordenamento jurídico para propositura de ações que não sejam idênticas. Não é claro nos autos porque a parte autora moveu diversas ações contra o mesmo réu, fundadas em causas de pedir semelhantes (porém não provadas como idênticas) e com pedidos diversos, todavia não há como se presumir má-fé. O valor de eventual indenização ou eventuais honorários de sucumbência devidos (apenas em fase recursal, em sede de juizado especial federal), não serão majorados pela separação de seu inconformismo em diversas ações. Portanto, indefiro o pedido de reunião das ações, bem como rejeito o pedido de condenação da parte autora à litigância de má-fé. Do preliminar de interesse de agir Há interesse de agir porque apesar de ter sido devolvido uma parte do valor do seguro impugnado pela parte autora, seu pedido volta-se à declaração de nulidade, restituição do valor do prêmio do seguro integral e em dobro, bem como indenização por danos morais, o que firma o conflito de interesses entre as partes. Da natureza consumerista da relação e da aplicabilidade do CDC Trata-se de ação proposta por RUI JORGE MOREIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual alega ter sido compelida a contratar seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, postulando: a) a declaração de nulidade da cláusula contratual que incluiu o seguro; b) a restituição em dobro…

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