Processo 1015956-51.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015956-51.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015956-51.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ECIDIEL DELGADO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO DOS CERTAMES POR CORRESPONDÊNCIA. PRESUNÇÃO REGISTRAL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO VOLUNTÁRIO COMO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com impenhorabilidade de bem de família, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os atos expropriatórios sobre imóvel residencial dado em alienação fiduciária. 2. Requerimento do recurso: reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência e suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está demonstrada a probabilidade do direito quanto à arguição de nulidade do procedimento expropriatório, em sede de cognição sumária; (ii) verificar se as regras de distribuição do ônus probatório atuam como sucedâneo da aferição da plausibilidade exigida para a tutela provisória; e (iii) examinar se a proteção legal conferida ao bem de família obsta o oferecimento voluntário do imóvel residencial como garantia em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência reclama elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos de natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles afasta o cabimento da medida liminar (CPC, art. 300). 5. A comunicação ao devedor fiduciante das datas, horários e locais dos leilões opera-se mediante correspondência dirigida aos endereços contratualmente indicados, inclusive eletrônico, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97, com a redação atribuída pelo Marco Civil das Garantias, que suplantou a exigência anterior de intimação pessoal por oficial cartorário. 6. A certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento por contraprova robusta, incompatível com o horizonte cognitivo restrito ínsito à concessão de medida liminar fundada em cognição sumária. 7. A regra estática de distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, I) e a inversão protetiva consumerista (CDC, art. 6º, VIII) operam no plano da instrução ordinária, sem servir como sucedâneo da aferição da plausibilidade do direito exigida em sede de tutela provisória. 8. A proteção conferida ao bem de…

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