Processo 1015958-97.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1015958-97.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S. GOMES FERREIRA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL POLO PASSIVO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por S. Gomes Ferreira & Cia Ltda. – em recuperação judicial contra ato do Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT, visando afastar a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, bem como de seus atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025, alterada pela IN nº 2.306/2026), no que tange à majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. A impetrante sustenta, em síntese, que a referida legislação promoveu indevida equiparação do regime de lucro presumido a benefício fiscal, instituindo acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção quando ultrapassados determinados limites de receita (R$ 5.000.000,00 anuais ou R$ 1.250.000,00 trimestrais), o que implicaria aumento indireto da carga tributária. Alega a inconstitucionalidade da medida, ao argumento de violação aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, livre concorrência e segurança jurídica, bem como desvio da natureza jurídica do lucro presumido, que consistiria em regime de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal. Sustenta, ainda, que os atos infralegais extrapolaram o poder regulamentar ao impor critérios de apuração trimestral e antecipação de efeitos tributários não previstos em lei. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração impugnada, com autorização para apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL sem o acréscimo, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia instaurada nos autos consubstancia-se na análise da validade da técnica legislativa adotada para promover a elevação da carga tributária no regime do lucro presumido, por meio da majoração dos percentuais de presunção estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025. De acordo com o art. 44 do CTN, a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. A par disso, a Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre “a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências”, no que se refere ao Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, prevê as seguintes bases de cálculo: Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.” § 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. § 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido…
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