Processo 1015968-62.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015968-62.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1015968-62.2026.8.11.0001. AUTOR: ERIK MOURETT DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ERIK MOURETT DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pretendendo a condenação solidaria dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 827,71 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), e o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor relata ter sofrido um acidente automobilístico na Rodovia Arquiteto Helder Cândia (MT-010), nas proximidades do bairro Ribeirão do Lipa, em decorrência de um buraco na via e da ausência de iluminação pública no local. Em virtude do impacto, houve danos imediatos ao pneu do veículo, que precisou ser substituído. O Município de Cuiabá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Rodovia MT-010 é de jurisdição exclusiva do Estado de Mato Grosso. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil municipal, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos relativos ao processo administrativo nº 051438/2026 (ID 230006435). O Estado de Mato Grosso também apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva ao sustentar que, embora a via seja estadual, a manutenção e fiscalização do trecho urbano haviam sido delegadas ao Município de Cuiabá por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 0396/2018. No mérito, alegou a ausência de prova da omissão estatal e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Juntou informações da SINFRA no ID 234039520. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e reafirmando a responsabilidade solidária dos entes públicos. Sustentou que a omissão estatal na conservação da rodovia e na iluminação pública foi a causa direta do dano, mantendo integralmente os termos da exordial. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria de direito e de fato devidamente instruída por acervo documental suficiente, prescindindo de dilação probatória em audiência. Das Preliminares O Município de Cuiabá arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o evento danoso ocorreu na Rodovia Helder Cândia (MT-010), trecho sob jurisdição exclusiva do Estado de Mato Grosso. Todavia, a parte autora fundamenta a pretensão não apenas na existência de buraco na pista, mas também na precariedade da iluminação pública local, serviço de competência municipal. Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada à luz das afirmações deduzidas na exordial. Havendo imputação de falha em serviço municipal, impõe-se a manutenção do ente no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso O Estado de Mato Grosso, por sua vez, sustenta ser parte ilegítima (Id. 234039518) em razão do Termo de Cooperação nº 0396/2018, que teria delegado a manutenção do trecho ao Município. A Rodovia Helder Cândia é bem público estadual e ajustes administrativos internos de…

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