Processo 1015968-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015968-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015968-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JOSE ARLINDO DO CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSWALDO MURAD JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANDRE THURONYI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PATRICIA DE GODOY MURAD PIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE FABIO MARQUES DIAS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA REZEGUE DO CARMO ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE DUARTE MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NESTOR FERNANDES FIDELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO A SISTEMAS ELETRÔNICOS. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO CONTÁBIL AO DEVER SOCIETÁRIO DE PRESTAR CONTAS. CONEXÃO E PROVA EMPRESTADA. QUESTÕES SEM INFLUÊNCIA SOBRE A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida na primeira fase de ação de exigir contas que reconheceu o dever do sócio administrador de prestar contas da administração da sociedade empresária relativamente ao exercício de 2016. O recorrente sustentou, em síntese: (i) conexão com outras demandas e utilização de prova emprestada; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (iv) suficiência da disponibilização de documentos contábeis e acesso aos sistemas informatizados da empresa; e (v) inaplicabilidade do rigor formal da prestação de contas em razão do enquadramento da sociedade como microempresa. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se o sócio administrador possui obrigação legal de prestar contas aos demais sócios; (ii) saber se a disponibilização de documentos e o acesso a sistemas eletrônicos suprem o dever legal de prestar contas; (iii) saber se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; (iv) saber se o regime jurídico das microempresas afasta a obrigação de apresentação formal das contas; (v) saber se as alegações relativas à conexão de processos e à prova emprestada interferem na primeira fase da ação de exigir contas; e (vi) saber se houve inovação recursal nas alegações referentes ao alegado excesso de rigor formal. III. Razões de decidir As alegações relativas ao excesso de rigor formal da prestação de contas e à incidência da Lei Complementar nº 123/2006 não configuram inovação recursal, pois constituem desenvolvimento jurídico da tese defensiva deduzida desde a origem. A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira fase discute-se exclusivamente a existência da…

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