Processo 1015971-91.2026.8.13.0702
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1015971-91.2026.8.13.0702/MG REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por ERNESTO JOSÉ DELLA NINA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A . O autor alega ser produtor rural atuante há décadas na atividade de bovinocultura de leite e de corte no Município de Prata/MG, sendo esta sua principal fonte de subsistência. Informa ter contratado diversas operações de crédito rural junto à instituição financeira requerida, as quais totalizam um passivo de aproximadamente R$ 6.884.156,47. Afirmou que, não obstante seu histórico de regularidade, passou a enfrentar dificuldades financeiras severas decorrentes de uma convergência de eventos adversos extraordinários: grave surto de Tripanossomose Bovina entre 2014 e 2018, que resultou na morte de 80 animais (prejuízo de R$ 280.000,00) e na perda de 72.000 litros de leite; severas intempéries climáticas (estiagem) entre os anos de 2022 e 2024, que afetaram 350 hectares de pastagem e geraram crise nutricional no rebanho; e fatores de mercado e geopolíticos prejudiciais, tais como os reflexos da pandemia da COVID-19, a guerra internacional inflacionando insumos, barreiras comerciais dos EUA e a queda abrupta de até 30% no preço do litro do leite em 2023. Asseverou que possui direito ao alongamento de suas dívidas por se enquadrar nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural (MCR). Informou que buscou a renegociação extrajudicial enviando notificação ao banco réu em março de 2026, mas este permaneceu inerte. Ao final, pugnou pela concessão das seguintes medidas a título de tutela provisória de urgência : “ (…) i.imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas das operações de crédito rural firmadas entre as partes, vedando-se a incidência de juros moratórios, multa e demais encargos; ii.condenação do Banco Réu à obrigação de fazer, consistente em viabilizar o alongamento da dívida rural do Autor, conforme a capacidade econômica deste; iii.proibição de inclusão do nome do Autor e dos respectivos avalistas nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de qualquer medida constritiva ou execução relativa às referidas parcelas, até o julgamento final da demanda; e iv.manutenção das garantias contratuais estabelecidas sem execução ou leilão, até decisão final;” DECIDO. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Deste dispositivo se extraem os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida: a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da medida. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que o pedido comporta parcial acolhida. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: "O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI" . O direito subjetivo ao alongamento pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no Manual de Crédito Rural (MCR), além da provocação administrativa da instituição financeira. No presente caso, o autor comprovou o envio de…
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