Processo 1015974-92.2025.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1015974-92.2025.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [AUXÍLIO - ACIDENTE (Art. 86)] RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIO JOSE SOARES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSS (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), QUE FOI ACOMPANHADO PELO 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, PELO 3º VOGAL, EXMO. SR. DES.MÁRCIO VIDAL (CONVOCADO) E PELA 4ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTISSIMO SENHOR RELATOR, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 3º VOGAL, EXMO. SR. DES.MÁRCIO VIDAL (CONVOCADO) E 4ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA).” E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, liminarmente, a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. O recorrente sustenta que a demanda não objetiva o restabelecimento do auxílio-doença acidentário anteriormente cessado, mas a concessão originária de auxílio-acidente, benefício autônomo de natureza indenizatória, postulando a reforma da sentença para prosseguimento da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão originária de auxílio-acidente está sujeito à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) estabelecer se é cabível a extinção liminar da ação sem instrução probatória para aferição da existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à concessão originária de benefício previdenciário possui natureza fundamental e não se sujeita à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. O auxílio-acidente constitui benefício autônomo, de natureza indenizatória, distinto do auxílio-doença, não se confundindo com pedido de revisão, restabelecimento ou anulação do ato administrativo que cessou o benefício anterior. 5. O fato de o termo inicial do auxílio-acidente…
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