Processo 1015979-42.2024.8.11.0040

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1015979-42.2024.8.11.0040
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1015979-42.2024.8.11.0040. AUTOR(A): SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A REU: ADRIANO DELA PRIA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S.A., atual denominação de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A, em face de ADRIANO DELA PRIA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 911.933,31 (novecentos e onze mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), fundada em notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e memória de cálculo. A autora sustenta que, no regular exercício de suas atividades, comercializou insumos agrícolas ao réu, tendo emitido notas fiscais com comprovantes de entrega devidamente assinados, representativas de operações de compra e venda. Afirma que as notas fiscais venceram e o réu deixou de honrar suas obrigações, não tendo êxito nas tentativas de cobrança extrajudicial. O valor de R$ 911.933,31 corresponde ao montante original de R$ 892.527,58, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde o vencimento de cada nota até julho de 2024, e da taxa legal (Taxa Legal conforme art. 406 do CC) a partir de agosto de 2024. Distribuída e recebida a inicial, foi expedido mandado de citação por carta com AR. Citado, o réu apresentou embargos monitórios em 11/02/2025, deduzindo as seguintes teses: (i) pedido de gratuidade da justiça; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (iii) insuficiência dos documentos que instruem a inicial, por ausência de prova robusta da relação jurídica e da efetiva entrega das mercadorias; (iv) teoria da imprevisão, em razão de frustração de safra e queda de receita, como causa da inexigibilidade dos encargos moratórios; e (v) excesso de cobrança, indicando que o valor correto seria R$ 887.844,23, ou seja, R$ 24.089,08 a menos que o postulado na inicial, em função da aplicação exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária separada. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios em 28/02/2025, refutando cada uma das teses defensivas: (i) demonstrou, por meio de documentos, a capacidade econômica do embargante (laudo de monitoramento de lavoura e contratos de compra de soja), para afastar a gratuidade; (ii) sustentou a inaplicabilidade do CDC, eis que o produtor rural que adquire insumos para sua atividade produtiva não é destinatário final, consoante jurisprudência pacífica do STJ; (iii) defendeu a suficiência das notas fiscais com canhotos assinados como prova escrita hábil, nos termos do art. 700 do CPC; (iv) afastou a teoria da imprevisão, argumentando que a oscilação de preços agrícolas é inerente ao risco do negócio e que o embargante não produziu qualquer prova de fato extraordinário e imprevisível; e (v) reiterou a correção dos cálculos apresentados na inicial, apontando que a metodologia empregada (juros de 1% a.m. + IPCA até jul/2024; taxa legal a partir de ago/2024) é compatível com a jurisprudência do STJ. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu pugnou pela produção de prova oral e pericial, a fim de demonstrar a alegada incapacidade de pagamento e a onerosidade excessiva. Por decisão de saneamento proferida em 11/03/2026 (ID 226152861), este Juízo (a) indeferiu a gratuidade da justiça ao embargante; (b) rejeitou a alegação de inadequação da via monitória como preliminar; (c)…

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