Processo 1015980-50.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015980-50.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1015980-50.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GERALDO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254) ADVOGADO(A) : BRENO MENDONCA DE CARVALHO (OAB MG095606) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB MG090260) ADVOGADO(A) : LUANA GONCALVES LEAL DE CARVALHO (OAB MG139087) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 1124/STJ. DESISTÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante consideração dos salários de contribuição reconhecidos nas reclamações trabalhistas nº 0000885-94.2013.5.03.0019 e nº 0002213-46.2014.5.03.0012, desde a DIB em 21/07/2010. O INSS sustenta a fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 02/12/2019, ao argumento de que apenas nessa ocasião tomou ciência das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. O autor requer a majoração dos honorários advocatícios, mas desiste do recurso após intimação para recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão da aposentadoria ou ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão; e (ii) homologar a desistência do recurso de apelação interposto pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do benefício decorre do reconhecimento de parcelas salariais em reclamatórias trabalhistas cujos trânsitos em julgado ocorreram posteriormente à concessão da aposentadoria, em 10/12/2015 e 08/11/2018. 4. Os documentos relativos às ações trabalhistas somente foram apresentados ao INSS no requerimento administrativo de revisão protocolado em 02/12/2019, inexistindo prova de ciência anterior pela autarquia previdenciária. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124 admite a fixação do termo inicial do benefício ou da revisão na data em que a prova nova é levada ao conhecimento do INSS, quando não apresentada previamente na esfera administrativa. 6. A ratio decidendi do Tema 1124/STJ aplica-se, por analogia, à hipótese de revisão de aposentadoria fundada em verbas salariais reconhecidas posteriormente na Justiça do Trabalho. 7. Não incide prescrição quinquenal, porque a ação foi ajuizada em 27/04/2020, menos de cinco anos após o requerimento administrativo de revisão formulado em 02/12/2019. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. 9. A alteração do termo inicial da revisão implica sucumbência mínima do segurado, razão pela qual são mantidos os ônus sucumbenciais definidos na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS provido. Desistência do recurso do autor homologada. Tese de julgamento : 1. A revisão de aposentadoria fundada em verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista produz efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão quando os documentos comprobatórios somente são apresentados ao INSS nessa ocasião.…

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